AgInt no AREsp 950541 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182795-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não ser possível a interposição de recurso especial antes do exaurimento das vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
2. O art. 105, III, da Constituição Federal exige, como requisito específico de admissibilidade do recurso especial, a sua interposição contra decisão de única ou última instância. Sendo inadmissível, portanto, o recurso especial manejado contra apelação decidida monocraticamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 950.541/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não ser possível a interposição de recurso especial antes do exaurimento das vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
2. O art. 105, III, da Constituição Federal exige, como requisito específico de admissibilidade do recurso especial, a sua interposição contra decisão de única ou última instância. Sendo inadmissível, portanto, o recurso especial manejado contra apelação decidida monocraticamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 950.541/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 931690-RO, AgRg no AREsp 686294-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 945722 RO 2016/0173756-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 957188 RO 2016/0195830-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 944587 RO 2016/0172005-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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