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Jurisprudência


AgInt no AREsp 950573 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182714-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. HERDEIRO NECESSÁRIO EXCLUÍDO NA PARTE DISPONÍVEL. ALEGADA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA TESTADORA FALECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, a análise da pretensão recursal referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Em regra, não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.573/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRASPROVAS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 738793-PE, AgRg no AREsp 600068-RS, AgRg no Ag 1284197-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1373910-SP, AgRg no AREsp 104471-RS, AgRg no Ag 1383763-PR
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