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Jurisprudência


AgInt no AREsp 950664 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183136-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma. Precedentes 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012249 ANO:2010 ART:00012 PAR:00002LEG:FED DEL:009295 ANO:1946(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.249/2010)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1450715-SC, REsp 1434237-RS, ARESP 1017980-RS, RESP 1624296-PR, ARESP 955381-PR, ARESP 934428-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1640796 PR 2016/0310402-6 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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