AgInt no AREsp 950855 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183370-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio. Precedentes.
2. O julgado estadual tem sustentação no dever de prestar contas que emerge do art. 34, XXI, da Lei n. 8.906/94, motivação que o recorrente não logrou infirmar nas razões do especial, insistindo no argumento da suficiência das contas prestadas extrajudicialmente.
Dessa forma, inafastável a conclusão de que a pretensão reformatória encontra obstáculo, por analogia, na Súmula 283 do STF.
3. "Julgada procedente a ação de prestação de contas, inclusive com existência de saldo, a parte sucumbente deve arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles os honorários periciais". (AgRg no AgRg no Ag 787.563/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 950.855/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados no recurso quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio. Precedentes.
2. O julgado estadual tem sustentação no dever de prestar contas que emerge do art. 34, XXI, da Lei n. 8.906/94, motivação que o recorrente não logrou infirmar nas razões do especial, insistindo no argumento da suficiência das contas prestadas extrajudicialmente.
Dessa forma, inafastável a conclusão de que a pretensão reformatória encontra obstáculo, por analogia, na Súmula 283 do STF.
3. "Julgada procedente a ação de prestação de contas, inclusive com existência de saldo, a parte sucumbente deve arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles os honorários periciais". (AgRg no AgRg no Ag 787.563/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 950.855/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - AgRg no AREsp 5496-MG, AgRg no Ag 1307820-SP, REsp 957363-RS, REsp 535643-SP(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1441980-PR, AgRg no AgRg no Ag 787563-MG
Mostrar discussão