AgInt no AREsp 950945 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183607-7
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 334, III, DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme assentou a decisão agravada, a matéria de que trata o art. 334, III, do CPC/73, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Desse modo, de rigor a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente a partir dos fatos circunstanciados nos autos e termos do contrato firmado entre as partes, portanto, a sua revisão na via eleita está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Ao estabelecer que o vínculo de preposição não exige a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou a prestação de serviço sob o interesse e o comando de outrem, o Tribunal local decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ.
5. Não há que se falar em dissídio jurisprudencial se a Corte estadual decidiu em sintonia com o STJ.
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 950.945/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 334, III, DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme assentou a decisão agravada, a matéria de que trata o art. 334, III, do CPC/73, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Desse modo, de rigor a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente a partir dos fatos circunstanciados nos autos e termos do contrato firmado entre as partes, portanto, a sua revisão na via eleita está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Ao estabelecer que o vínculo de preposição não exige a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou a prestação de serviço sob o interesse e o comando de outrem, o Tribunal local decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ.
5. Não há que se falar em dissídio jurisprudencial se a Corte estadual decidiu em sintonia com o STJ.
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 950.945/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 130427-RS(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no REsp 1215794-SP, ARESP 1059564-RJ
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