AgInt no AREsp 951178 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183983-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Da análise das razões do agravo de fls. 309-316 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da prescrição quinquenal para demandas ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.269.570/MG e no EDcl no AgRg no REsp nº 974.367/PE. Portanto, não havendo impugnação específica de fundamento da decisão agravada, não é possível conhecer do agravo em razão do quanto disposto no art. 544, § 4º, I do CPC/1973 e da incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. Impossibilidade de utilização do agravo interno para impugnar fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso na origem não impugnado oportunamente no agravo em recurso especial, uma vez que tal tentativa se traduz em descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Da análise das razões do agravo de fls. 309-316 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da prescrição quinquenal para demandas ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.269.570/MG e no EDcl no AgRg no REsp nº 974.367/PE. Portanto, não havendo impugnação específica de fundamento da decisão agravada, não é possível conhecer do agravo em razão do quanto disposto no art. 544, § 4º, I do CPC/1973 e da incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. Impossibilidade de utilização do agravo interno para impugnar fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso na origem não impugnado oportunamente no agravo em recurso especial, uma vez que tal tentativa se traduz em descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 978549 RJ 2016/0233661-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no REsp 1624105 DF 2016/0233315-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no RHC 69117 RR 2016/0075882-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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