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Jurisprudência


AgInt no AREsp 951186 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183980-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que praticados os atos processuais. Precedentes. 2. Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO SOBRE ARGUMENTO RELEVANTE) STJ - REsp 866343-MT
Sucessivos : AgInt no AREsp 829517 SP 2015/0310555-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:19/06/2017AgInt no AREsp 853229 MG 2016/0021059-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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