AgInt no AREsp 951202 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183903-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA POSTULADA. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA POSTULADA. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874797-SP(DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 930113-MG(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1351403-PE, AgRg no AREsp 788951-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1591421 RS 2016/0073591-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 1017515 SP 2016/0301272-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:29/05/2017
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