AgInt no AREsp 951544 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0184630-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos temos do REsp 1.373.438/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, se a rubrica - juros sobre capital próprio - não foi contemplada no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, em obediência ao instituto da coisa julgada material. 2. O col. Tribunal a quo, após a análise do título judicial, concluiu que os valores apontados nos cálculos apresentados pela parte recorrente não condizem com os parâmetros estipulados na sentença exequenda, fazendo remessa dos autos à contadoria judicial.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.544/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos temos do REsp 1.373.438/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, se a rubrica - juros sobre capital próprio - não foi contemplada no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, em obediência ao instituto da coisa julgada material. 2. O col. Tribunal a quo, após a análise do título judicial, concluiu que os valores apontados nos cálculos apresentados pela parte recorrente não condizem com os parâmetros estipulados na sentença exequenda, fazendo remessa dos autos à contadoria judicial.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.544/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO- COISA JULGADA MATERIAL) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 670)(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 48051-RS(DOBRA ACIONÁRIA - INSERÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EMCUMPRIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 607761-SC, AgRg no AREsp 540208-SC
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