AgInt no AREsp 951594 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0184772-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ART. 10, § 4º, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Tendo o tribunal de origem decidido que a cobertura é justificada com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.594/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ART. 10, § 4º, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Tendo o tribunal de origem decidido que a cobertura é justificada com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.594/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre
todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000469LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS AS ALEGAÇÕES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1381302-DF
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