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Jurisprudência


AgInt no AREsp 951594 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0184772-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, § 4º, DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Tendo o tribunal de origem decidido que a cobertura é justificada com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 951.594/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000469LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS(PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE -DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS AS ALEGAÇÕES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1381302-DF
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