AgInt no AREsp 951731 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0185022-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.731/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.731/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada
autor.
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o valor de
indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência
do atraso na entrega de imóvel. Isso porque o montante da verba
reparatória atende às circunstâncias de fato da causa, afigurando-se
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
"[...] em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória,
de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do
artigo 1021, § 4°, do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1387520-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 491496-RO
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