main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 952021 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0185843-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Como o agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que vigorava quando de sua interposição, e que prescrevia ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. O entendimento também era pacífico nesta Corte, no sentido de ser inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser aferida no momento da interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 952.021/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] cabe ao recorrente providenciar o traslado de procuração constante dos autos principais quando da formação de incidente processual, ou juntar novo instrumento de mandato, o que não foi feito nos presentes autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INSTRUMENTO DE MANDATO - REGULARIDADE - MOMENTODE AFERIÇÃO) STJ - EREsp 868800-RS(PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO - ÔNUS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 784961-TO
Sucessivos : AgInt no AREsp 906605 SP 2016/0103117-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgInt no REsp 1648377 SP 2017/0009397-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 987933 SP 2016/0250835-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:05/06/2017
Mostrar discussão