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Jurisprudência


AgInt no AREsp 952281 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0186100-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA DESERÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e que a juntada do comprovante de agendamento caracteriza a sua deserção, não sendo admitida a juntada posterior do comprovante de pagamento em virtude da preclusão consumativa. 3. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto aos 17/3/2015 (e-STJ, fls. 335/346), apenas com o comprovante de agendamento de pagamento das custas judiciais (e-STJ, fls. 348/349) e o comprovante de pagamento foi juntado somente aos 27/11/2015 (e-STJ, fl. 476). Portanto, é deserto o apelo nobre interposto sem a comprovação do pagamento das custas judiciais. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 952.281/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] as normas do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao julgamento do agravo em recurso especial, pois sua interposição aos 27/11/2015 ocorreu na vigência do CPC/73, que previa a complementação do preparo apenas em caso insuficiência nos termos do seu art. 511, § 2º, inaplicável no caso em apreço".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 993958-SP, AgInt no AREsp 947529-SP, AgRg no AREsp807545-SP, EDcl no AREsp 519784-MG
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