AgInt no AREsp 952291 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0185657-6
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1594962 RS 2016/0085440-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:10/03/2017AgInt no REsp 1598622 CE 2016/0102496-9 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:10/03/2017AgInt no REsp 1569040 PE 2015/0159795-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017
Mostrar discussão