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Jurisprudência


AgInt no AREsp 952460 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0186307-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelo Especial não foi conhecido em virtude das razões nele lançadas, fixando-se a orientação de que não é possível o prosseguimento de Recurso Especial interposto com base em alegada violação ao art. 543-B do CPC/1973, mormente quando há reiteração da tese já analisada e refutada, em entendimento posteriormente chancelado por colegiado do Tribunal de origem. 2. É firme a orientação desta Corte de que não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar possível violação aos arts. 543-C ou 543-B do CPC/1973. Precedentes: AgInt no AREsp. 838.009/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2016; AgRg no AREsp. 669.431/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.8.2015 e AgRg no AREsp. 682.347/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.460/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC - RECURSO ESPECIAL - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - AgInt no AREsp 687402-PE, AgInt no AREsp 838009-DF, AgRg no AREsp669431-PR, AgRg no AREsp 682347-AL
Sucessivos : AgInt no AREsp 592137 RS 2014/0252237-9 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 876918 PR 2016/0057731-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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