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Jurisprudência


AgInt no AREsp 952800 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0186933-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por derradeiro, quanto ao montante recebido a título de 'gratificação' e de 'indenização por tempo de serviço', o caso é de denegação da segurança. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, vale dizer, o impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma. No caso vertente, quando da interposição do mandamus, os impetrantes não apresentaram qualquer prova de que as verbas foram pagas em virtude de acordo ou convenção coletiva, vindo a fazer tal alegação apenas por ocasião da interposição do apelo". 2. A tese recursal de que foi juntada a convenção coletiva de trabalho, a qual comprova que as verbas Gratificação (clausula 25) e indenização por tempo de serviço (cláusula 36) que isenta de tributação quando a verba for concedida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, como é o caso dos autos, demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 952.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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