AgInt no AREsp 953051 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0187523-2
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que o recorrente comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 953.051/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que o recorrente comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 953.051/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 693903-SP, AgRg no AREsp 691669-SP, AgRg no AREsp 639173-SP
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