AgInt no AREsp 953081 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0187823-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
4. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interposto.
5. Agravo interno de fls. 196/199 (e-STJ - Petição n. 00401472/2016) desprovido e agravos internos de fls. 200/203 (e-STJ - Petição n.
00401474/2016) e 204/208 (e-STJ - Petição n. 00401879/2016) não conhecidos.
(AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
4. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interposto.
5. Agravo interno de fls. 196/199 (e-STJ - Petição n. 00401472/2016) desprovido e agravos internos de fls. 200/203 (e-STJ - Petição n.
00401474/2016) e 204/208 (e-STJ - Petição n. 00401879/2016) não conhecidos.
(AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
de fls. 196/199 (e-STJ - Petição n. 00401472/2016) e não conheceu
dos agravos internos de fls. 200/203 (e-STJ - Petição n.
00401474/206 e 204/208 (e-STJ - Petição n. 00401879/2016), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 734908-SP(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1385709-SP, AgRg no AgRg no Ag 1063075-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 973788 RS 2016/0226016-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 964831 MT 2016/0209514-2 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017AgInt no AREsp 892604 SP 2016/0082005-1 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:16/11/2016
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