AgInt no AREsp 953232 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0188059-2
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando se inicia, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.232/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando se inicia, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.232/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ quando a orientação do
tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida,
incidindo tal enunciado também aos recursos especiais fundados na
alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência
do STJ.
"[...] fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - REVISÃO PELAADMINISTRAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1512546-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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