AgInt no AREsp 953253 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0188755-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "conforme demonstra a decisão de f.
75, a autora juntou aos autos laudo médico, emitido por consagrado especialista, que concluiu ser portadora de neoplasia maligna, tendo também apresentado exames que ratificam o diagnóstico, razão pela qual se justifica a procedência do recurso por ela apresentado, para que seja reconhecido o direito a percepção de proventos integrais, sem desconto de imposto de renda, bem como a restituição do indébito, com base no entendimento do STJ" (fls. 526 e 698-700, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no REsp 1.486.934/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2015.
4. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp 953.253/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "conforme demonstra a decisão de f.
75, a autora juntou aos autos laudo médico, emitido por consagrado especialista, que concluiu ser portadora de neoplasia maligna, tendo também apresentado exames que ratificam o diagnóstico, razão pela qual se justifica a procedência do recurso por ela apresentado, para que seja reconhecido o direito a percepção de proventos integrais, sem desconto de imposto de renda, bem como a restituição do indébito, com base no entendimento do STJ" (fls. 526 e 698-700, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no REsp 1.486.934/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2015.
4. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp 953.253/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LAUDO EXARADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - REEXAME - NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1486934-CE
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