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Jurisprudência


AgInt no AREsp 953543 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0188452-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÚNICO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Julgado procedente o único pedido formulado na petição inicial, deve ser afastada a sucumbência recíproca. 2. A revisão dos valores dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, quando não irrisórios ou excessivos, demandaria o reexame de fatos e provas, incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp 953.543/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 795967-RJ
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