AgInt no AREsp 953661 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0188578-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. É de rigor a aplicação da Súmula nº 282/STF quando os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Se a conclusão da Corte de origem resultou da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não há como acolher a pretensão do recorrente, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.661/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. É de rigor a aplicação da Súmula nº 282/STF quando os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Se a conclusão da Corte de origem resultou da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não há como acolher a pretensão do recorrente, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.661/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 735957 SP 2015/0153686-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:14/12/2016