AgInt no AREsp 953872 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0188974-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.225 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE IMPUTOU À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu que a empresa ré não se desincumbiu de comprovar que o promitente comprador da unidade habitacional em questão, de fato, imitiu-se na posse. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Ademais, a matéria posta em debate (a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio) foi dirimida pela eg. Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmando o entendimento de que ante a ausência de comprovação de que o condomínio/apelado tomou ciência da transferência do imóvel, a empresa/apelante, titular da unidade imobiliária, conforme matrícula acostada aos autos é parte legítima a compor o polo passivo de ação de cobrança das despesas condominiais. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.872/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.225 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE IMPUTOU À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu que a empresa ré não se desincumbiu de comprovar que o promitente comprador da unidade habitacional em questão, de fato, imitiu-se na posse. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Ademais, a matéria posta em debate (a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio) foi dirimida pela eg. Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmando o entendimento de que ante a ausência de comprovação de que o condomínio/apelado tomou ciência da transferência do imóvel, a empresa/apelante, titular da unidade imobiliária, conforme matrícula acostada aos autos é parte legítima a compor o polo passivo de ação de cobrança das despesas condominiais. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.872/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01225
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