AgInt no AREsp 953954 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0190142-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à ausência de prova da culpa do réu, ora agravado, pelo desfazimento do negócio entabulado, e, consequentemente, por sua responsabilidade por eventuais perdas e danos, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. A eventual contradição existente entre os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, a fim de possibilitar a discussão da matéria pela Corte estadual. Diante da ausência de tal iniciativa, ficou desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 953.954/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à ausência de prova da culpa do réu, ora agravado, pelo desfazimento do negócio entabulado, e, consequentemente, por sua responsabilidade por eventuais perdas e danos, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. A eventual contradição existente entre os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, a fim de possibilitar a discussão da matéria pela Corte estadual. Diante da ausência de tal iniciativa, ficou desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 953.954/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 591932-SP
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