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Jurisprudência


AgInt no AREsp 954078 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0189150-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação, desde que tenha havido prejuízo à parte. Tendo a recorrente deixado passar in albis a oportunidade para alegar a nulidade da intimação, deu azo a que o seu direito fosse fulminado pela preclusão. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto. 3. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 954.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : " [...] não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, I, do CPC de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Com efeito, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão , não havendo obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todos os argumentos levantados pelas partes, máxime quando tenha deixado expressar razões suficientes para fundamentar sua decisão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR ESPECÍFICO -NÃO ATENDIMENTO - PREJUÍZO À PARTE - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1128668-PE, AgRg no REsp 1177218-MA, AgRg nos EAg 1244657-SP(NULIDADE DE INTIMAÇÃO - TRANSCURSO IN ALBIS PARA ALEGAÇÃO -PRECLUSÃO) STJ - REsp 802545-AM(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FORÇA DE MUDANÇA DEFAIXA ETÁRIA) STJ - REsp 1280211-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE REAJUSTE EM CONTRATO - SÚMULAS 5 E 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 530722-RS, AgRg no AREsp 567512-RJ, AgRg no AREsp 599346-RS, AgRg no AREsp 60268-RS
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