AgInt no AREsp 954469 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0189846-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, aplicam-se os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 5 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC") do STJ.
III. Remansoso é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, na instância especial, não se conhece de recurso cuja petição não contenha a assinatura do advogado (STJ, AgRg no AREsp 475.019/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 446.789/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).
IV. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC/73, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 457.645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/04/2014; AgRg no REsp 1.335.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2013; AgRg no AREsp 20.447/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012; AgInt no AREsp 925.972/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 954.469/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, aplicam-se os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 5 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC") do STJ.
III. Remansoso é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, na instância especial, não se conhece de recurso cuja petição não contenha a assinatura do advogado (STJ, AgRg no AREsp 475.019/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 446.789/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).
IV. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC/73, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 457.645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/04/2014; AgRg no REsp 1.335.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2013; AgRg no AREsp 20.447/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012; AgInt no AREsp 925.972/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 954.469/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(PETIÇÃO APÓCRIFA - INSTÂNCIA ESPECIAL - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 475019-PE, AgRg no AREsp 446789-PE, AgInt no AREsp 957595-SP(PETIÇÃO APÓCRIFA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DO PROCESSO) STJ - RMS 27512-BA(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - REsp 949709-RS, AgRg no AREsp 589874-MG, AgRg no AREsp 457645-SP, AgRg no REsp 1335192-PR, AgRg no AREsp 20447-MG
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