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Jurisprudência


AgInt no AREsp 954540 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0189899-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES. 1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 766617-RS, AgRg no AREsp 766783-SP(CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE -JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 810624-SP, EDcl no AgRg no AREsp 816327-SP, AgRg no AREsp 760606-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 943643 SP 2016/0170105-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 1048188 SP 2017/0013163-8 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgInt no AREsp 916007 SP 2016/0119438-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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