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Jurisprudência


AgInt no AREsp 954865 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0187776-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ERA AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL, E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 3. A jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, adotava o entendimento de que a comprovação da tempestividade dos recursos seria aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula nº 216 do STJ, in verbis: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 954.865/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE, RECESSOFORENSE, FERIADOS LOCAIS, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE) STJ - AgInt no AREsp 916947-MG, AgRg no AREsp663012-GO, AgRg no AREsp 545396-SP(TEMPESTIVIDADE - POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS) STJ - AgInt no AREsp 984465-MG, AgRg no AREsp720142-SP, AgRg no AREsp 556039-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1009373 SP 2016/0285224-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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