AgInt no AREsp 955055 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0191486-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ÔNUS DA PROVA. BENEFICIÁRIO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente à infringência do art. 535, I e II, do CPC/73, cumpre salientar que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre ser do beneficiário da justiça gratuita o ônus de provar a manutenção da condição de necessitado não foi enfrentada pela Corte de origem, ainda que opostos embargos de declaração, tampouco foi arguida quando da alegação de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. Incidência, na espécie, da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que houve a modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.055/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ÔNUS DA PROVA. BENEFICIÁRIO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente à infringência do art. 535, I e II, do CPC/73, cumpre salientar que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre ser do beneficiário da justiça gratuita o ônus de provar a manutenção da condição de necessitado não foi enfrentada pela Corte de origem, ainda que opostos embargos de declaração, tampouco foi arguida quando da alegação de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. Incidência, na espécie, da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que houve a modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.055/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 955054 PR 2016/0191603-1
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:18/05/2017
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