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Jurisprudência


AgInt no AREsp 955170 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0191653-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 5º, 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, 150, § 4º, E 174 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, § 5º, 10, caput, da Lei 12.016/2009, 150, § 4º, e 174 do CTN, ao argumento de que ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo e de que teria ocorrido a decadência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como rever o conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 955.170/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005 ART:00010LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00174
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