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Jurisprudência


AgInt no AREsp 955315 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0192010-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 955.315/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : AgInt no AREsp 807407 SP 2015/0266962-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1612521 PR 2016/0179423-2 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017AgRg no AREsp 544898 RJ 2014/0168149-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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