AgInt no AREsp 955369 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0192201-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 585, § 1º, DO CPC/1973. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE DEMONSTRE A ALEGADA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, guardando observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, manifesta-se acerca de todas as questões consideradas necessárias à solução da controvérsia.
2. Para que se acolha a pretensão das recorrentes de declaração da nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação da sua inclusão em pauta, e de reconhecimento de ausência de fundamentação na decisão que deferiu a antecipação de tutela, faz-se indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. A indicação do dispositivo legal tido por ofendido que não se faz acompanhar de fundamentação suficiente à demonstração da apontada violação impede o conhecimento do recurso, quanto ao ponto, por defeito em sua formulação, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 955.369/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 585, § 1º, DO CPC/1973. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE DEMONSTRE A ALEGADA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, guardando observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, manifesta-se acerca de todas as questões consideradas necessárias à solução da controvérsia.
2. Para que se acolha a pretensão das recorrentes de declaração da nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação da sua inclusão em pauta, e de reconhecimento de ausência de fundamentação na decisão que deferiu a antecipação de tutela, faz-se indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. A indicação do dispositivo legal tido por ofendido que não se faz acompanhar de fundamentação suficiente à demonstração da apontada violação impede o conhecimento do recurso, quanto ao ponto, por defeito em sua formulação, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 955.369/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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