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Jurisprudência


AgInt no AREsp 955388 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0192226-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. 1. Ausente malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que dirimidas as questões pertinentes ao litígio, todas relacionadas à prova pericial e à forma de cálculo de encargos monetários definidos no acórdão transitado em julgado, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o laudo pericial observou todas as limitações estabelecidas no acórdão transitado em julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 955.388/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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