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Jurisprudência


AgInt no AREsp 955672 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0189570-6

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "as penhoras até então realizadas nos vários feitos executivos relacionados não abrangem todas as execuções fiscais das quais este processo é incidente", e de que "eventual excesso não poderia ser sanado unicamente em benefício de algumas empresas ou pessoas físicas, mormente quando não indicada particularmente de que modo o apontado excesso no bloqueio repercutiu especificamente sobre o patrimônio dos ora agravantes", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 955.672/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO - ANÁLISEPREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 344860-RJ, AgRg no REsp 1224648-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1147712 CE 2009/0129197-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017AgInt no REsp 1332975 RJ 2012/0142016-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgInt nos EDcl no REsp 1454540 RS 2014/0116534-6 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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