AgInt no AREsp 955705 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0190049-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial não interrompem o prazo recursal, ressalvada a hipótese de generalidade da fundamentação, situação que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.705/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial não interrompem o prazo recursal, ressalvada a hipótese de generalidade da fundamentação, situação que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.705/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 784640-RS, AgInt no AREsp913479-SC, AgInt no AREsp 933399-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 859851 SP 2016/0018185-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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