AgInt no AREsp 955908 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0193190-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 90 DA LEI N.
8.666/1993 E 299 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não refutou, de forma eficiente, um dos fundamentos adotados para a não admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente que a decisão agravada não se considera fundamentada, o que torna inviável o agravo, diante do princípio cristalizado na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 955.908/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 90 DA LEI N.
8.666/1993 E 299 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não refutou, de forma eficiente, um dos fundamentos adotados para a não admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente que a decisão agravada não se considera fundamentada, o que torna inviável o agravo, diante do princípio cristalizado na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 955.908/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA- SÚMULA 182) STJ - AgInt no REsp 1600403-GO, AgRg no AREsp 261090-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 997469 SC 2016/0268610-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 995613 MG 2016/0265244-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:12/12/2016AgInt no AREsp 923591 ES 2016/0144767-2 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016
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