AgInt no AREsp 955932 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0193720-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE, ALÉM DE REPUTAR CONFIGURADAS A DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU, TAMBÉM, A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É intempestivo o agravo (art. 544 do CPC/73) fora do prazo de 10 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 10 dias em 14/03/2016, esse expirou em 24/03/2016, tendo o reclamo sido interposto em 28/03/2016.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 15 dias em 03/11/2015, esse expirou em 17/11/2015, tendo o apelo extremo sido interposto em 18/11/2015.
4. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 955.932/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE, ALÉM DE REPUTAR CONFIGURADAS A DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU, TAMBÉM, A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É intempestivo o agravo (art. 544 do CPC/73) fora do prazo de 10 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 10 dias em 14/03/2016, esse expirou em 24/03/2016, tendo o reclamo sido interposto em 28/03/2016.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 15 dias em 03/11/2015, esse expirou em 17/11/2015, tendo o apelo extremo sido interposto em 18/11/2015.
4. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 955.932/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00544
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 886296-DF, AgRg no REsp 1484513-SC(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 794123-RS(GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 716755-GO, AgRg no Ag 1248770-RJ, AgRg no Ag 1400583-SP, AgRg no Ag 942873-RS
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