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Jurisprudência


AgInt no AREsp 956312 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194063-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. Não se caracteriza, pois, como contradição, nos termos do art. 535 do CPC/73, aquela supostamente constatada entre as conclusões do acórdão recorrido e a jurisprudência firmada por este Tribunal. 3. Tendo as instâncias originárias concluído pela inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico entabulado entre as partes, é inviável se obter resultado diverso na via estreita do apelo especial, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 956.312/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] nos termos do art. 333, I, do CPC/73, incumbe a quem alega a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes o ônus de provar a existência de suposto vício de consentimento que o contamine".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 823016-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1273643-PR, EDcl no AREsp 169105-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM NEGÓCIOJURÍDICO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 409047-RS, AgRg no Ag 1214580-PE, AgRg no AREsp 216848-RS(NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 665862-MG, REsp 242021-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 986801 SP 2016/0248857-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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