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Jurisprudência


AgInt no AREsp 956467 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194794-1

Ementa
PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. O Acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, é inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 2. Por fim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 956.467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1446484-SC, EDcl no AREsp 480345-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1606562 PE 2016/0147803-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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