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Jurisprudência


AgInt no AREsp 956601 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194650-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamentos a resolução da questão sob o enfoque eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 126/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 126/STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 3. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 5 de julho de 2011 contra acórdão do Tribunal regional publicado em 17 de junho de 2011. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 4 de dezembro de 2015, e o presente agravo em recurso especial foi interposto em 26 de janeiro de 2016. 4. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata de admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 5. Embora tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, o presente agravo interno não tem o condão de alterar as regras de admissibilidade do recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.601/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgInt no AREsp 894857 MS 2016/0084333-0 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt no AREsp 901848 PE 2016/0096988-3 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt no AREsp 879969 SP 2016/0061334-7 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:14/11/2016
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