AgInt no AREsp 956637 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194667-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato relativo ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. O agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do CPC/2015, a fim de que seja autorizada a correção do vício.
3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato relativo ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. O agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do CPC/2015, a fim de que seja autorizada a correção do vício.
3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005
Veja
:
(REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 834385-PR
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 955961 AM 2016/0193735-0
Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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