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Jurisprudência


AgInt no AREsp 956793 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194594-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Da análise do julgado guerreado, verifica-se que o teor dos arts. 9º e 14 do CTN e 4º da Lei nº 12.101/2009 não foram objeto de análise específica, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, seja em relação à alínea "a" seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula nº 282 do STF. 2. Ainda que assim não fosse, não seria possível, em sede de recurso especial, revolver o substrato fático probatório dos autos para aferir a existência dos certificados de entidade beneficiente e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, uma vez que tal análise é inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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