AgInt no AREsp 956793 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194594-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Da análise do julgado guerreado, verifica-se que o teor dos arts.
9º e 14 do CTN e 4º da Lei nº 12.101/2009 não foram objeto de análise específica, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, seja em relação à alínea "a" seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula nº 282 do STF.
2. Ainda que assim não fosse, não seria possível, em sede de recurso especial, revolver o substrato fático probatório dos autos para aferir a existência dos certificados de entidade beneficiente e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, uma vez que tal análise é inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Da análise do julgado guerreado, verifica-se que o teor dos arts.
9º e 14 do CTN e 4º da Lei nº 12.101/2009 não foram objeto de análise específica, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, seja em relação à alínea "a" seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula nº 282 do STF.
2. Ainda que assim não fosse, não seria possível, em sede de recurso especial, revolver o substrato fático probatório dos autos para aferir a existência dos certificados de entidade beneficiente e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, uma vez que tal análise é inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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