AgInt no AREsp 956853 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0194904-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00187LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00029
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1409185-PE(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL) STJ - EDcl no AREsp 365104-SP, AgRg no CC 120407-SP, REsp 1512118-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1613155 RS 2016/0181895-3
Decisão:16/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgInt no REsp 1619618 PR 2016/0211676-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no AREsp 975008 SP 2016/0228533-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017