AgInt no AREsp 956931 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0188989-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 620 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 620 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] 'é cabível a penhora do faturamento de sociedade
empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora,
integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e
houver confusão patrimonial entre as empresas' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO -CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS) STJ - REsp 1337954-RS(EXECUÇÃO JUDICIAL - REALIZAÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR) STJ - AgRg no REsp 476596-RS
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