AgInt no AREsp 957069 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0121737-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 50, § 1,º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação de afronta ao art.
50, § 1,º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Com relação à alegada violação da legislação local (art. 7º da Lei Municipal 7.236/2007), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.069/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 50, § 1,º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação de afronta ao art.
50, § 1,º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Com relação à alegada violação da legislação local (art. 7º da Lei Municipal 7.236/2007), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.069/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:007236 ANO:2007 UF:BA ART:00007(SALVADOR)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 818785-SP, AgRg no AREsp 348438-PB
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