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Jurisprudência


AgInt no AREsp 957097 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0195121-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum que inadmitira o Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. O § 4º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data da postagem nos Correios, in verbis: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". Portanto, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, inaplicável, no caso, a Súmula 216/STJ. III. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi publicada em 15/04/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto, via protocolo postal, somente em 10/05/2016, terça-feira. IV. Assim, ainda que se considere, no caso, a data do protocolo postal como a de interposição do Agravo em Recurso Especial, deve ser ele considerado intempestivo, pois interposto após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 09/05/2016, segunda-feira. V. Com efeito, "a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contados da publicação da decisão que inadimitiu o recurso especial no Diário da Justiça, implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, nos termos dos artigos 994, VIII, c/c 219, 1.003, §5º, 1.042 e 1.070, todos do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 954.904/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 957.097/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00004
Veja : STJ - AgInt no AREsp 954904-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 989506 RN 2016/0253789-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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