AgInt no AREsp 957237 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0195614-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual postula a condenação do agravante pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados a irregularidades na contratação de mão de obra pela CEDAE, mediante convênios de cooperação técnica, em burla à regra do concurso público. No Agravo de Instrumento, o agravante alegou, apenas, a nulidade da decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública, por ausência de fundamentação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que tange aos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 165 do CPC/73, não há falar em nulidade da decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública, pois fora devidamente fundamentada, concluindo que os fatos narrados e os documentos que instruem os autos contêm indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa. Os fatos narrados na inicial (celebração de convênios para contratação de mão de obra, com burla à regra do concurso público), em tese, configuram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, V, da Lei 8.429/92). Além disso, do que consta dos autos, a celebração dos convênios impugnados contou com a participação do agravante.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VI. Existindo elementos indiciários da prática de ato de improbidade administrativa - como concluiu o acórdão embargado, à luz das provas dos autos -, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como pretende o agravante -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
VII. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual postula a condenação do agravante pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados a irregularidades na contratação de mão de obra pela CEDAE, mediante convênios de cooperação técnica, em burla à regra do concurso público. No Agravo de Instrumento, o agravante alegou, apenas, a nulidade da decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública, por ausência de fundamentação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que tange aos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 165 do CPC/73, não há falar em nulidade da decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública, pois fora devidamente fundamentada, concluindo que os fatos narrados e os documentos que instruem os autos contêm indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa. Os fatos narrados na inicial (celebração de convênios para contratação de mão de obra, com burla à regra do concurso público), em tese, configuram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, V, da Lei 8.429/92). Além disso, do que consta dos autos, a celebração dos convênios impugnados contou com a participação do agravante.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VI. Existindo elementos indiciários da prática de ato de improbidade administrativa - como concluiu o acórdão embargado, à luz das provas dos autos -, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como pretende o agravante -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
VII. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00005 ART:00017 PAR:00008
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 739711-MG(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAPARTE) STJ - REsp 801101-MG(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DEPREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS, AgRg no AREsp 433424-SC(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL -NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DO ILÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 400779-ES, EDcl no REsp 1387259-MT, AgRg no REsp 1433861-PE, REsp 1357838-GO, AgRg no AREsp 491041-BA, AgRg no REsp 1296116-RN, AgRg no AREsp 400779-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 292373-RN, AgRg no REsp 1388716-RN
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