AgInt no AREsp 957282 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0195793-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Não se constata ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o deslinde da controvérsia atinente à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária passa, necessariamente, pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 957.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Não se constata ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o deslinde da controvérsia atinente à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária passa, necessariamente, pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 957.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Mostrar discussão