AgInt no AREsp 957319 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0195810-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há litisconsórcio entre entidade de previdência privada e seu patrocinador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. A matéria referente ao art. 17 da LC nº 109/2001, na ótica arguida pela parte agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.319/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há litisconsórcio entre entidade de previdência privada e seu patrocinador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. A matéria referente ao art. 17 da LC nº 109/2001, na ótica arguida pela parte agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.319/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] é firme o entendimento desta Corte de que, 'a afetação
de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da
matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda
instância'[...]".
"[...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em
sede de recurso especial, violação à matéria de resoluções, tendo em
vista que esta não se compreende no conceito de lei federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:EST RES:000049 ANO:1997 UF:RJ(FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - REGRAMENTOAPLICADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 753386-DF, AgRg no AREsp 164757-RS, AgRg na Rcl 27689-MG(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -PATROCINADORA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1531073-RS, REsp 1431273-SE, AgRg no AgRg no REsp 1273614-RS, AgRg no REsp 1383382-MS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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