AgInt no AREsp 957500 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0196076-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no Recurso Especial, quando se deu o termo inicial do prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal propostos na origem.
2. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, deixou claro que considerou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, adotando como termo inicial a intimação da penhora: "Falando mais concretamente, o Sr. Oficial de Justiça intimou o representante legal da autora em 02/03/95 (1ª certidão de fls. 21-verso) e realizou ato que, juridicamente, eqüivale ao auto de penhora (...) Ou seja: houve penhora, mais de 6 (seis) meses antes da interposição dos embargos ofertados pelo executado/embargante. Tanto é assim que o exequente chegou, inclusive, a pedir, em fls. 29, reforço de penhora (fls. 259-260)".
3. O acolhimento da pretensão recursal depende da constatação da veracidade da assertiva de que "a intimação da penhora se deu em 14.11.1995, conforme certidão nos próprios autos do processo" (fl.
273). Contudo, o Recurso Especial não constitui instrumento adequado à revisão dos fatos controvertidos (Súmula 7/STJ), procedimento que extrapola a competência constitucional do STJ (art. 105, III, da CF).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, no Recurso Especial, quando se deu o termo inicial do prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal propostos na origem.
2. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, deixou claro que considerou intempestivos os Embargos à Execução Fiscal, adotando como termo inicial a intimação da penhora: "Falando mais concretamente, o Sr. Oficial de Justiça intimou o representante legal da autora em 02/03/95 (1ª certidão de fls. 21-verso) e realizou ato que, juridicamente, eqüivale ao auto de penhora (...) Ou seja: houve penhora, mais de 6 (seis) meses antes da interposição dos embargos ofertados pelo executado/embargante. Tanto é assim que o exequente chegou, inclusive, a pedir, em fls. 29, reforço de penhora (fls. 259-260)".
3. O acolhimento da pretensão recursal depende da constatação da veracidade da assertiva de que "a intimação da penhora se deu em 14.11.1995, conforme certidão nos próprios autos do processo" (fl.
273). Contudo, o Recurso Especial não constitui instrumento adequado à revisão dos fatos controvertidos (Súmula 7/STJ), procedimento que extrapola a competência constitucional do STJ (art. 105, III, da CF).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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